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Artigo 34.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -- Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
a)A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º-A, 7.º e 9.º, no n.º 2 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º e nos artigos 20.º e 21.º;
b)O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 10.º
2 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015