Artigo 5.º-A
Taxas
Redação registada como em vigor em 10/11/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Pelos actos relativos ao procedimento a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - As receitas previstas no número anterior des-
tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.
3 - O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.