Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º-ATaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 -Pelos atos relativos ao procedimento referido no n.º 2 do artigo 5.º, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -O produto da taxa prevista no número anterior destina-se a pagar as despesas inerentes ao processo de licenciamento e constitui receita própria dos serviços e organismos intervenientes, de acordo com a seguinte repartição:
a)30 % para a Direção-Geral da Saúde;
b)70 % a distribuir em partes iguais pelos serviços e organismos emissores de parecer técnico, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º.
3 -A taxa a que se refere o n.º 1 é cobrada integralmente pela Direção-Geral da Saúde, que procede depois à sua distribuição, nos termos previstos no número anterior.
4 -O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 -A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2008 a 30/08/2015