Artigo 5.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 18/07/2002.
Esta redação foi substituída em 31/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direcção-Geral da Saúde, através de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação das actividades a desenvolver;
c) Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
d) Indicação das actividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso;
e) Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua actividades;
f) Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional;
g) Organização do pessoal e normas de funcionamento;
h) Indicação dos procedimentos para garantir a protecção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
i) Indicação dos honorários previstos para os estudos a efectuar;
j) Declaração de que se compromete a respeitar as disposições do presente decreto-lei.
2 - A licença de funcionamento é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após o parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, a declaração de acreditação do Instituto Português da Qualidade e o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando for o caso.
3 - Os pareceres técnicos referidos no número anterior são vinculativos.
4 - Em caso de discordância entre a entidade licenciadora e as entidades emissoras de parecer, poderá haver lugar a segunda opinião de entidade nacional ou internacional competente, a qual será vinculativa se for homologada pelo director-geral da Saúde.