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Artigo 5.ºLicenciamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2015
1 - No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direcção-Geral da Saúde, através de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação das actividades a desenvolver;
c) Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
d) Indicação das actividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso;
e) Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua actividades;
f) Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional;
g) Organização do pessoal e normas de funcionamento;
h) Indicação dos procedimentos para garantir a protecção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
i) Indicação dos honorários previstos para os estudos a efectuar;
jj) Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente diploma;
k) Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
l) Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do artigo 6.º.
2 - A licença de funcionamento é concedida pela Direção-Geral da Saúde, após a emissão:
a) Do parecer técnico do Instituto Superior Técnico; e
b) Do certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do artigo 6.º.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os elementos transmitidos pela Direção-Geral da Saúde ao Instituto Superior Técnico devem incidir apenas em aspetos técnicos necessários para a emissão de parecer.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Direção-Geral da Saúde pode solicitar pareceres técnicos complementares a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/2002 a 30/08/2015