Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 90 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44890, caso o agente seja pessoa colectiva:
a) A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A comercialização de géneros alimentícios cuja rotulagem nutricional não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 12.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.