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Artigo 14.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2010
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 para as pessoas singulares ou até ao montante máximo de (euro) 44 890, caso o agente seja pessoa colectiva:
a)A comercialização de géneros alimentícios com desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º;
b)A comercialização de géneros alimentícios cuja rotulagem nutricional não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 12.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2010

Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2004 a 27/05/2010

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