Artigo 17.º
Repartição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 14.º faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.