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Artigo 17.ºAfectação do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2010
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a CACMEP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2010

Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2004 a 27/05/2010

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