Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Rotulagem nutricional» qualquer informação constante do rótulo, relativa:
i) Ao valor energético; e
ii) Aos seguintes nutrimentos:
Proteínas;
Hidratos de carbono;
Lípidos;
Fibras alimentares;
Sódio;
Vitaminas e minerais enumerados no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estejam presentes em quantidade significativa;
b) «Alegação nutricional» qualquer representação e qualquer mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão da energia (valor calórico) que fornece, que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece, e ou dos nutrimentos que contém, que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém, não constituindo uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutrimento quando consista numa exigência constante da legislação específica;
c) «Proteínas» o teor de proteínas calculado por meio da fórmula seguinte:
proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25
d) «Hidratos de carbono» qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo homem, incluindo os polióis;
e) «Açúcares» todos os monossacáridos e dissacáridos presentes nos alimentos, excluindo os polióis;
f) «Lípidos» os lípidos totais incluindo os fosfolípidos;
g) «Ácidos gordos saturados» os ácidos gordos sem ligações duplas;
h) «Ácidos gordos monoinsaturados» os ácidos gordos com uma ligação dupla cis;
i) «Ácidos gordos polinsaturados» os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis;
j) «Valor médio» o valor que melhor represente a quantidade do nutrimento contido num dado alimento e que tenha em conta as tolerâncias devidas à variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real;
l) «Quantidade significativa» a que corresponde a 15% da dose diária recomendada para as vitaminas e minerais especificados no anexo I ao presente diploma, para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.