Artigo 5.º
Alegações nutricionais admitidas
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
a) Ao valor energético;
b) Aos nutrimentos enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.