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Artigo 5.ºAlegações nutricionais admitidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2010
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
a) Ao valor energético;
b) Aos nutrientes enumerados na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do presente diploma;
c) Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2010

Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2004 a 27/05/2010

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