Artigo 7.º
Indicação do valor energético e do teor de nutrimentos
Redação registada como em vigor em 07/07/2004.
Esta redação foi substituída em 28/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os factores de conversão constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A declaração do valor energético e do teor de nutrimentos ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem.
4 - As quantidades indicadas devem referir-se ao género alimentício tal como este é posto à venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.