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Artigo 7.ºIndicação do valor energético e do teor de nutrientes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2010
1 -O valor energético a indicar deve ser calculado utilizando os factores de conversão constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -A declaração do valor energético e do teor de nutrientes ou dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as que constam do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 -As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem.
4 -As quantidades indicadas devem referir-se ao género alimentício tal como este é posto à venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2010

Decreto-Lei n.º 54/2010 - 1.ª Série(28/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2004 a 27/05/2010

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