1 -A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.
2 -Na situação referida na alínea c) do artigo 9.º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do artigo 9.º, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.
4 -A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.
5 -Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.
6 -O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
7 -As regras referidas nos n.os 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.