Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºAcordos

Vigente desde: 23/09/2005
1 -O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2 -As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005