Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 23/09/2005.
Esta redação foi substituída em 29/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
2 - Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
3 - Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a) Tenham mais de 65 anos;
b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
4 - Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.
5 - Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
6 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
8 - No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13.º é de 0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no n.º 1 do artigo 13.º