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Artigo 18.ºRegime transitório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2006
1 -São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
2 -Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
3 -Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a)Tenham mais de 65 anos;
b)Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c)Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
4 -Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.
5 -Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
6 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
7 -Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
8 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006

Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2005 a 28/12/2006

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