Artigo 2.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
Redação registada como em vigor em 23/09/2005.
Esta redação foi substituída em 15/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.
3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
4 - A qualidade de beneficiário suspende-se:
a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c) Quando ocorra separação do serviço.
5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
6 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
7 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.