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Artigo 2.ºAquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
2 -A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.
3 -A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
4 -A qualidade de beneficiário suspende-se:
a)Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b)Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c)Quando ocorra separação do serviço.
5 -A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
6 -Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
7 -A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2005 a 14/05/2015

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