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Artigo 5.º-ABeneficiários extraordinários

AditadoVigente desde: 01/01/2007
1 -Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
2 -Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a)Divórcio;
b)Separação judicial de pessoas e bens;
c)Dissolução da união de facto;
d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 -Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 -Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 -O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2007

Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)