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Artigo 5.ºBeneficiários familiares ou equiparados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiários familiares ou equiparados, com as necessárias adaptações.
2 -[Revogado].
3 -Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.
4 -Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Decreto-Lei n.º 81/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2005 a 14/05/2015

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