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Artigo 6.ºDireitos dos beneficiários

Vigente desde: 15/05/2015
1 -Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.
2 -O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.
3 -Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/05/2015