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Artigo 7.ºDeveres dos beneficiários

Vigente desde: 15/05/2015
1 - Os beneficiários da ADM devem:
a) Utilizar os respectivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no presente diploma, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito;
b) Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário;
c) Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado;
d) Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário;
e) Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde;
f) Cumprir o disposto neste diploma e nos regulamentos com ele conexos.
2 - Os beneficiários titulares devem ainda:
a) Repor os valores indevidamente pagos pela ADM, ainda que em virtude de prestações efectuadas a beneficiários seus familiares ou equiparados, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar e criminal;
b) Comunicar ao respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão da inscrição da sua qualidade de beneficiário e da dos seus familiares ou equiparados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015