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Artigo 11.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/03/2014
1 -O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado
2 -O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas atribuições;
b)As quantias cobradas por venda ou assinatura de publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.;
c)Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais a favor do ACIDI, I. P.;
d)Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afectas às actividades do ACIDI, I. P.;
e)As receitas resultantes de doações, heranças ou legados;
f)O produto de subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a favor do ACIDI, I. P.;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

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Revogado

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Revogado desde 01/03/2014