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Artigo 17.ºTransição

RevogadoVigente desde: 01/03/2014
1 -É mantido o mandato do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que passa a exercer as funções previstas para o alto-comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.
2 -As nomeações e destacamentos para o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se igualmente até ao termo do mandato do alto-comissário, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2014