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Artigo 10.ºRegularização de excessos ou défices de compensação

Vigente desde: 26/08/2008
1 -Os montantes, que em resultado dos controlos se apurarem como excessos ou défices de compensação, devem ser objecto de devolução ou pagamento pelo Estado, no prazo de 30 dias a contar do final do período definido no contrato.
2 -Verificando-se a existência de um excesso ou défice não superior a 10 % do montante da compensação anual e prolongando-se a vigência do mesmo contrato durante o período seguinte, pode esse excesso ou défice ser, respectivamente, considerado como adiantamento a pagamento ou valor a regularizar no período seguinte.
3 -O disposto no número anterior depende da emissão de parecer prévio da Inspecção-Geral de Finanças emitido ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior.
4 -A cobrança coerciva das quantias a repor é efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo o documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, com base no parecer referido no número anterior, mediante homologação por despacho conjunto dos ministros da área das finanças e do sector.

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Em vigor desde 26/08/2008