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Artigo 13.ºDireito transitório

Vigente desde: 26/08/2008
1 -O pagamento da indemnização compensatória às empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda celebrado contrato que titule a prestação do serviços de interesse geral é efectuado no período de 30 dias a contar do final de cada trimestre, com excepção do último trimestre do ano civil.
2 -O pagamento referente ao último trimestre do ano civil é efectuado até ao final do período complementar para realização de pagamentos por conta do orçamento do ano anterior, que em qualquer caso não deve ultrapassar 30 dias após o início do ano civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2008