1 -O pagamento da indemnização compensatória às empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda celebrado contrato que titule a prestação do serviços de interesse geral é efectuado no período de 30 dias a contar do final de cada trimestre, com excepção do último trimestre do ano civil.
2 -O pagamento referente ao último trimestre do ano civil é efectuado até ao final do período complementar para realização de pagamentos por conta do orçamento do ano anterior, que em qualquer caso não deve ultrapassar 30 dias após o início do ano civil.