1 -As entidades que concedam subvenções públicas, compreendidas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que não tenham a natureza de indemnização compensatória, comunicam essa atribuição ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Inspecção-Geral de Finanças.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada no prazo e abrangendo as subvenções acima dos limiares previstos no artigo 2.º e os elementos referidos no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
3 -A comunicação deve ser efectuada via web, para o sítio electrónico da Inspecção-Geral de Finanças, que procede à divulgação de informação agregada, relativa a cada exercício.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de exigências específicas de publicidade previstas no regime jurídico que cria a subvenção.