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Artigo 3.ºÂmbito

Vigente desde: 26/08/2008
Consideram-se indemnizações compensatórias quaisquer pagamentos efectuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com regime previsto na secção ii do presente capítulo, que se destinem a compensar custos de exploração resultantes de prestação de serviços de interesse geral.

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Em vigor desde 26/08/2008