1 -A prestação do serviço de interesse geral deve ser confiada à entidade em causa mediante contrato celebrado com o Estado, através do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere a entidade, sem prejuízo da observância do regime sobre contratação pública quando aplicável.
2 -O contrato a que se refere o número anterior deve conter obrigatoriamente:
a)Natureza do serviço e a existência de qualquer direito exclusivo ou especial;
b)Duração do contrato;
c)Obrigações das partes;
d)Forma de cálculo da indemnização compensatória;
e)Termos em que se efectua o pagamento da indemnização compensatória;
f)Procedimentos e entidades responsáveis pela fiscalização e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral;
g)Mecanismo de revisão do montante da compensação;
h)Mecanismos de regularização dos pagamentos efectuados por defeito ou por excesso;
i)Penalizações por incumprimento na prestação do serviço de interesse geral;
j)Circunstâncias de rescisão antecipada do contrato.
3 -O pagamento das indemnizações compensatórias contratualizadas é efectuado nos termos do contrato, mediante autorização prévia do ministro responsável pela área das finanças.