1 - O cálculo da indemnização compensatória deve ter em consideração, nos termos a concretizar no contrato referido no artigo anterior:
a) Os custos incorridos com a prestação do serviço de interesse geral;
b) Os proveitos resultantes do cumprimento das obrigações do serviço de interesse geral em causa, de outros serviços de interesse geral desenvolvidos pela entidade e ou provenientes de outras actividades fora do âmbito de interesse geral;
c) Um lucro razoável correspondente à remuneração do capital investido na actividade de prestação de serviço de interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as houver, que leve em consideração o grau de risco inerente à prestação pela empresa do serviço de interesse geral.
2 - Consideram-se custos, para efeito do disposto no número anterior, todos os custos incorridos com a prestação do serviço de interesse geral, designadamente:
a) Os custos variáveis ocasionados pela prestação do serviço;
b) A parte dos custos fixos comuns inerente à prestação do serviço de interesse geral, caso a entidade exerça outras actividades.
3 - Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente os que respeitem a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a prestação do serviço de interesse geral e na parte em que os investimentos em causa não tenham sido objecto de financiamento público.
4 - Os proveitos a tomar em consideração devem ser todos os proveitos que decorrem da prestação do serviço de interesse geral, podendo ser acordada a afectação, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse geral dos lucros obtidos com outras actividades.
5 - Para efeito de avaliação do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o sector em que a empresa em causa se insere, podendo ser introduzidos critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.
6 - O lucro razoável referido na alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar a taxa média de remuneração do capital registada nos três últimos anos no sector em que a empresa se insere.
7 - Caso não exista no sector qualquer empresa comparável àquela que se encontra encarregue da prestação do serviço de interesse geral pode, para efeitos de apuramento da taxa de remuneração do capital, ser efectuada uma comparação com as empresas inseridas noutros sectores similares, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas.
8 - Caso a empresa encarregue da prestação do serviço de interesse geral exerça outras actividades deve assegurar a transparência das relações financeiras com o Estado, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de Março.