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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 31/07/2009
O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de Março, da Comissão Europeia, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), proibindo a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham este biocida, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.

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Em vigor desde 31/07/2009