Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«DMF»
o produto químico fumarato de dimetilo, com a denominação IUPAC (E)-butenodioato de dimetilo, número CAS 624-49-7 e número EINECS 210-849-0;
b)
«Produto»
qualquer produto, ainda que utilizado numa prestação de serviços, destinado aos consumidores ou susceptível, em circunstâncias razoavelmente previsíveis, de ser utilizado pelos consumidores mesmo que não lhes seja destinado, que tenha sido fornecido ou disponibilizado a título oneroso ou gratuito no âmbito de uma actividade comercial, seja ele novo, usado ou recuperado, tal como definido na alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro;
c)
«Produto que contenha DMF»
qualquer produto ou qualquer parte de um produto no qual:
i) Esteja declarada a presença de DMF, nomeadamente na rotulagem ou num ou mais saquinhos que acompanham o produto; ou
ii)A concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto;
d)
«Colocação no mercado»
a primeira disponibilização de um produto no mercado;
e)
«Disponibilização no mercado»
a acção de fornecer um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.