O pessoal dirigente e o pessoal técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, referido no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, passa a ser remunerado pelas escalas indiciárias constantes dos mapas I e II anexos a este decreto-lei.
Artigo 1.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1
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