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Artigo 13.ºDireção-Geral da Segurança Social

Vigente desde: 31/12/2013
1 -A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a conceção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a proteção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 -A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito à segurança social;
b)Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
c)Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
d)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
e)Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 -A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013