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Artigo 15.ºInstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Vigente desde: 31/12/2013
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 -O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
b)Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;
c)Elaborar a conta da segurança social;
d)Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social, em matéria de regularização da dívida, e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
e)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
f)Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respetivos fundos;
g)Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social, do Fundo de Compensação do Trabalho e demais fundos englobados no Instituto;
h)Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
3 -O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013