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Artigo 16.ºInstituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Vigente desde: 31/12/2013
1 -O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 -O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;
b)Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
c)Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d)Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
e)Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;
f)Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
g)Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
h)Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 -O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

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Em vigor desde 31/12/2013