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Artigo 20.ºInstituto de Informática, I. P.

Vigente desde: 31/12/2013
1 -O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do MSESS.
2 -O II, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MSESS;
b)Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c)Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infraestruturas na área de atuação transversal do MSESS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d)Promover a contratação e a aquisição de bens e serviços nos domínios das tecnologias de informação e comunicação (TIC), sem prejuízo das competências da SG no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;
e)Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos, infraestruturas tecnológicas e formação na área das TIC, nos organismos do MSESS;
f)Conceber, planear, executar e controlar os projetos de produção e recolha de dados em sistemas centralizados de armazenamento, com vista ao seu tratamento como informação estatística oficial no âmbito do MSESS, e à sua utilização como indicadores de gestão e tomada de decisão;
g)Assegurar, nas áreas das TIC, a articulação com as entidades externas, designadamente organismos com atribuições interministeriais e centralizar os necessários mecanismos de interoperabilidade.
3 -O II, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

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Em vigor desde 31/12/2013