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Artigo 19.ºCasa Pia de Lisboa, I. P.

RevogadoVigente desde: 11/02/2015
1 -A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 -A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da atividade institucional;
b)Desenvolver projetos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de caráter preventivo, em articulação com as respetivas famílias e outros parceiros;
c)Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d)Desenvolver um modelo de ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e)Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdocegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 -A CPL, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/02/2015

Decreto-Lei n.º 28/2015 - 1.ª Série(10/02/2015)