1 - A prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) De 10000$00 a 250000$00 - as referidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) De 5000$00 a 50000$00 - as referidas na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.
4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.
5 - O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:
a) 50% para o Estado;
b) 20% para o SNPRCN;
c) 30% para o município da área onde se verifique a infracção ou 15% para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.
6 - O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.
7 - Os autos, participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.