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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 29/07/2008
1 -Não poderão ser autorizadas construções ou ampliações de quaisquer edifícios, excepto aquelas que se considerem indispensáveis para o aproveitamento agrícola do solo, numa faixa de 70 m de largura para este da crista da arriba.
2 -As autorizações referidas no número anterior não poderão ser concedidas quando as construções ou ampliações ultrapassarem em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba.
3 -Na parte a oeste da arriba não poderão ser autorizadas quaisquer construções ou ampliações que a obstruam visualmente, nos termos do plano de ordenamento a aprovar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/07/2008

Decreto-Lei n.º 142/2008 - 1.ª Série(24/07/2008)