Artigo 11.º
(Vinculação da Fundação)
Redação registada como em vigor em 20/05/1985.
Esta redação foi substituída em 11/02/1988. Ver a versão consolidada
1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do conselho executivo.
2 - O conselho executivo poderá constituir mandatários delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do conselho executivo.