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Artigo 11.ºVinculação da Fundação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2013
A Fundação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, um dos quais o respetivo presidente;
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo, um dos quais o respetivo presidente, no âmbito das suas competências e nos casos em que a competência para a representação da Fundação tenha sido delegada neste órgão;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho de administração, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/02/1988 a 30/07/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1985 a 10/02/1988

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