Artigo 11.º
Vinculação da Fundação
Redação registada como em vigor em 11/02/1988.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
A Fundação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo;
b) Pela assinatura de um membro do conselho executivo que para tal houver recebido delegação deste conselho;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho executivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.