Artigo 13.º
(Funcionamento e competência)
Redação registada como em vigor em 20/05/1985.
Esta redação foi substituída em 31/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado pelo conselho directivo ou pelo conselho executivo.
2 - O conselho consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação, competindo-lhe em especial:
a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação e apoiar a avaliação de propostas de novos projectos;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a futuras actividades da Fundação.