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Artigo 13.ºFiscal único

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2013
1 -A fiscalização da Fundação é exercida por um fiscal único, designado pelo conselho de administração sob proposta do conselho executivo, tendo um mandato de três anos.
2 -O fiscal único pode ser um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou uma empresa de auditoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2013

Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1985 a 30/07/2013

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