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Artigo 6.º(Autonomia financeira)

Vigente desde: 20/05/1985
1 -A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.
2 -A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:
a)Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c)Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1985