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Artigo 5.º(Fundo permanente de investimento)

Vigente desde: 20/05/1985
1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.
2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.
3 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
4 -Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1985