Artigo 8.º
(Constituição, competência e funcionamento)
Redação registada como em vigor em 20/05/1985.
Esta redação foi substituída em 11/02/1988. Ver a versão consolidada
1 - O conselho directivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro o Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal ou um representante por este designado.
2 - O Primeiro-Ministro indicará, de entre os membros por si designados, aquele que presidirá ao conselho directivo.
3 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
4 - Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
5 - As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria.
6 - O conselho directivo poderá convocar, para assistir às suas reuniões, os membros do conselho executivo, os quais participarão nas discussões sem direito de voto, com vista a prestar os esclarecimentos que o conselho directivo considerar necessários.
7 - As funções dos membros do conselho directivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhos atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.